Lei Complementar N° 915
DE 5 DE ABRIL DE 2022
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) e adota providências correlatas”
RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sexta Sessão Extraordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 1º de abril de 2022 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado o “Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR”, com a finalidade de captar, receber e gerenciar recursos para implementação da política municipal de turismo na cidade, executando financeiramente e contabilmente planos, programas, projetos decorrentes de ações governamentais ou provenientes de instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos.
§1º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Turismo, planos, programas, projetos incompatíveis com a política municipal de turismo.
§ 2º O Fundo tem sua base operacional, administrativa e financeira na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§3º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é o órgão responsável pela gestão do Fundo observando a viabilidade de execução dos planos, programas, projetos, ações governamentais ou privadas, em consonância com as diretrizes da Administração Pública Municipal, do Plano de Diretor de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – Plano Diretor de Turismo e das propostas e deliberações do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DO FUMTUR
Art. 2º. O FUMTUR será constituído pelos seguintes recursos:
I – produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pelo uso de próprios municipais de cunho turístico, tais como: Pavilhão de Eventos Jair Rodrigues, Centro de Eventos, Feiras de Artesanato e demais outros a serem instituídos ou decorrentes de negócios, parcerias e concessões afins, administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para realização de eventos, projetos e programas definidos em legislação ou em editais de licitação, chamadas públicas, contratos e similares todos voltados à finalidade turística;
II – produto da arrecadação de taxas administrativas, inscrições em editais de chamada pública, ingressos, bilheterias, convites de shows e festejos como os de Iemanjá, Praia Games, Natal, Estação Verão, Estação Inverno, Carnaval, tíquetes de serviços de transportes turísticos operacionalizado pela Secretaria de Cultura e Turismo e outros com destinação definida em legislação ou em editais de licitação, chamadas públicas, contratos e similares todos voltados à finalidade turística;
III – recursos advindos de multas impostas por infração a direitos difusos repassados por Fundos Federais ou Estaduais de Defesa de Direitos Difusos;
IV – recursos advindos de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC;
V – participação na renda de filmes e propagandas turísticas que propiciem a aplicação de marketing turístico que elevem e estampem a cidade de Praia Grande como destino turístico nacional e internacional;
VI – doações, legados, subvenções, repasses, auxílios da União, Estados e de outros órgãos públicos ou fundos, contrapartidas financeiras ou contribuições de qualquer natureza, oriundas de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos nacionais ou internacionais, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos e demais condições estabelecidas pelo Conselho;
VII – arrecadações de multas impostas por infrações de autorizados, permissionários, concessionários, prestadores de serviços turísticos contratados, sejam decorrentes de contratos, licenças, parcerias e afins, previstas em legislação ou nos respectivos instrumentos.
VIII – dotações do orçamento geral do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem destinados;
IX – rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
X – empréstimos;
XI – valores relativos à venda de livros, revistas ou outras publicações de caráter turístico, bem como de objetos artesanais ou “souvenirs”, sejam confeccionados por empresas contratadas ou por artesãos cadastrados nas Feiras de Artesanatos ou similares, decorrentes de programas ou projetos;
XII – saldos dos exercícios anteriores;
XIII – outros recursos ou rendimentos que, por sua natureza, sejam inerentes às atividades turísticas com destinação prevista em editais ou instrumentos legais para o fundo.
§1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em instituição bancária pública ou privada situada no Município ou região, em conta especial a ser movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor.
§2º Os materiais permanentes porventura adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados a ele para todos os efeitos legais.
Art. 3º. O Fundo será administrado por um Conselho Gestor e o Secretário Municipal de Cultura e Turismo será sempre o presidente e ordenador de despesas.
Parágrafo único. As contas do Fundo serão analisadas e aprovadas pelos membros do Conselho Gestor.
CAPÍTULO II
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FUMTUR
Art. 4º. Os recursos do Fundo serão destinados à:
I – desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades turísticas no Município, sejam elas ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte e recepção turísticas, sejam ligadas aos eventos de recreação e entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas ou munícipes;
II – promover ou incentivar, anualmente, festivais, concursos, cursos de capacitação técnica de recursos humanos do órgão de turismo e do trade, congressos e semanas comemorativas com o objetivo de criar fluxo de turistas na cidade;
III – financiar total ou parcialmente programas, projetos e serviços de turismo, observadas as diretrizes de caráter geral da Administração Pública Municipal e as proposições do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), em conformidade com as Leis Federais nº 4320/1964, Lei de licitações e contratos administrativos e demais que regem contratações, contabilização e operacionalização de receitas orçamentárias;
IV – aquisição de material de consumo ou permanente necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;
V – desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;
VI – contratar serviço de assessoria técnica especializada, de acordo com a legislação específica, caso necessário;
VII – cobertura de eventuais despesas com passagens e diárias necessárias à participação de, no máximo, 02 (dois) membros do Conselho, sendo que 01 (um) deverá ser servidor público efetivo, a cada ano, em atividades, cursos e demais ações necessárias à gestão do Fundo, com a aprovação dos membros e devida prestação de contas ao Conselho Gestor, na forma prevista em instrumentos normativos municipais ou comunicados em consonância com as regras ditadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) e artigo 68 da Lei Federal nº 4320/64.
VIII – as despesas que se derem pelo regime de adiantamento ditado por regramento municipal, deverão observar os requisitos nela impostos, como prazos, formalidades de aplicação e prestação de contas, sob pena de multa.
IX – outros programas e intervenções na forma aprovada pelos membros do Conselho Gestor.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR DO FUMTUR
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 5º. Compete ao Conselho Gestor do Fundo:
I – administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades turísticas no Município;
II – receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinados;
III – administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento junto a Tesouraria Municipal em conjunto com o Membro representante da Secretaria de Finanças;
IV – decidir quanto à aplicação dos recursos para a manutenção das atividades turísticas no Município;
V – promover articulações e atuar junto aos demais órgãos públicos da Prefeitura Municipal, se necessário;
VI – acompanhar as prestações de contas e relatórios financeiros apresentados por profissionais habilitados na área contábil presentes no Conselho, que trabalharão em conformidade com os princípios fundamentais da contabilidade e demais normas utilizadas pela Administração Pública Municipal;
VII – ter ciência quanto ao mérito da aceitação ou não de doações de bens imóveis, móveis e legados e, opinar quanto às subvenções, repasses, auxílios da União, Estados e de outros órgãos públicos ou fundos, contrapartidas financeiras ou contribuições de qualquer natureza, oriundas de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos nacionais ou internacionais.
VIII – elaborar seu regimento interno;
IX – dar ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, dos recursos previstos e aplicados, metas alcançadas, priorização de linhas de ações definidas, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade e pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), com as cautelas dos regramentos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de acesso à informação) e Decreto Municipal nº 6.328/2017;
X – demais funções correlatas quanto à utilização dos recursos do Fundo descritas nesta Lei.
Art. 6º. As reuniões do Conselho Gestor serão realizadas trimestralmente nas dependências da Casa dos Conselhos, ressalvada a possibilidade de realização em outros locais, com a devida justificativa e decisão final do Presidente.
Art. 7º. As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, exceto em relação à alteração do regimento interno, medida que será possível somente por maioria absoluta.
Art. 8º. As deliberações sobre os assuntos de competência do Conselho Gestor serão documentadas em atas de reuniões ordinárias e extraordinárias, subscritas e aprovadas pelos Conselheiros, devendo ser lavradas por servidores designados para secretariar as atividades administrativas do Conselho.
Seção II
Da composição
Art. 9º. O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, composto por 08 (oito) integrantes eleitos por assembleia e nomeados pelo Prefeito, por meio de Decreto. Sendo eles:
I – Presidente: Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
II – Vice-presidente: Subsecretário de Turismo ou Secretário Adjunto;
III – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, ambos servidores públicos municipais indicados pela Secretaria Municipal de Finanças;
IV – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, ambos servidores públicos municipais do órgão orçamentário da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo indicados pelo presidente;
V – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente integrante e indicado, por maioria simples, pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, ligado aos órgãos públicos da Administração Pública Municipal;
VI – 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes integrantes e indicados, por maioria simples, pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, ligado à sociedade civil organizada;
VII – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, ambos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Governo;
§1º. O vice presidente será o Subsecretário de Turismo ou Secretário Adjunto da Secretaria de Cultura e Turismo;
§2º. Os Conselheiros nos incisos III a VII exercerão suas funções pelo prazo de até 02 (dois) anos, facultada a recondução e a nomeação de outro representante antes do término deste período.
§3º. Os Conselheiros mencionados exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, contudo, suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
§4º. O exercício das funções no Conselho Gestor é pessoal e intransferível, vedada a representação por procuração, bem como participação de representante membro do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, ligado à sociedade civil organizada que participe de outro Conselho Municipal;
§5º. Caberá ao presidente do Conselho Gestor efetuar o voto de desempate.
§6º. O vice presidente não terá direito a voto, salvo quando nas funções de substituição do presidente em suas faltas, férias ou impedimentos.
Parágrafo único. Os serviços administrativos do Fundo serão executados por servidores públicos, preferencialmente lotados na Subsecretaria de Turismo, designados pelo presidente, que deverão inclusive acompanhar a evolução do projeto, programa ou ação para prestação de informações fidedignas quando solicitadas.
Seção III
Das competências e atribuições do Presidente
Art. 10. Compete ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo:
I – exercer a gestão e gerenciamento do fundo e dos planos, metas, programas, projetos e demais ações turísticas, inclusive as previstas no Plano Diretor de Turismo;
II – convocar e presidir eventuais audiências públicas, promover conferências para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas existentes;
III – emitir o voto de desempate nos casos necessários;
IV – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – requisitar dos órgãos públicos ou privados, a qualquer tempo, a seu critério ou de outros membros, as informações e providências necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades e serviços de interesse turístico do Fundo;
VI – requerer estudos e pareceres técnicos ou jurídicos, bem como contratar profissionais ou serviços especializados, na forma da lei, para tratar de assuntos específicos, quando julgar necessário;
VII – representar o Fundo em todos os atos oficiais e nas relações com terceiros;
VII – conceder vista de documentos aos membros do Conselho Gestor a qualquer tempo, sendo que quando a pedido de terceiros, deverá ser mediante ofício e com justificativa, que poderá ser concedida ou não mediante regramentos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de acesso à informação) e Decreto Municipal nº 6.328/2017;
IX – autorizar a divulgação na imprensa dos assuntos apreciados;
X – prestar em nome do Conselho Gestor todas as informações relativas à gestão deste, com as cautelas da lei;
XI – expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, bem como, homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos e convênios e ordenar as despesas afetas ao Fundo;
XII – mandar elaborar e acompanhar as contas de sua gestão, com demonstrativos de despesas, receitas e de resultados, bem como relatório das atividades principais, para análise e aprovação do Conselho Gestor, no fim de cada exercício fiscal e publicação no final do mês de janeiro subsequente;
XIII – nomear 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, ambos servidores públicos municipais do órgão orçamentário da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para compor o Conselho.
Seção IV
Das competências e atribuições do Vice Presidente
Art. 11. Compete ao Vice Presidente do Conselho Gestor do FUMTUR:
I – substituir o presidente do Conselho Gestor em suas ausências, férias, impedimentos ou vacância;
II – acompanhar as atividades dos membros do Conselho e auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições;
III – auxiliar o presidente na definição das pautas e recebimento de documentos;
IV – acompanhar as atividades dos serviços administrativos do Conselho;
V – exercer outras funções correlatas que lhes sejam atribuídas pelo Presidente, pelos membros do Conselho em sua maioria ou previstas no regimento interno.
Parágrafo único. Se o vice presidente não puder exercer o ofício previsto no inciso I, será substituído em suas ausências, férias, impedimentos pelo Secretário Adjunto e, na falta deste por servidor público municipal, assim escolhido entre os Conselheiros.
Seção V
Das competências e atribuições dos Membros
Art. 12. Compete aos membros do Conselho Gestor do Fundo:
I – contribuir para o desempenho da gestão e gerenciamento do Fundo desenvolvendo e implementando financeiramente os planos, projetos e programas previstos no Plano Diretor, em instrumentos convocatórios dentre outros;
II – participar das reuniões, debatendo e votando, se necessário, as matérias colocadas em exame;
III – fornecer todas as informações e dados pertinentes ao Fundo a que tenham acesso ou que se situem em suas áreas de competência quando solicitado para encaminhamento ao Presidente;
IV – encaminhar ao presidente do Conselho matérias que tenham interesse de submeter à apreciação de todos e inclusão na próxima pauta de reunião;
V – não permitir assuntos de natureza político partidária;
VI – retificar ou impugnar atas ou pautas;
VII – montar ou requisitar a formação de grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado, desde que aprovado pelo Conselho.
VII – elaborar e acompanhar as contas de sua gestão, com demonstrativos de despesas, receitas e de resultados, bem como relatório das atividades principais, para análise e aprovação do Conselho Gestor, no final de cada exercício fiscal;
IX – exercer outras funções correlatas que lhes sejam atribuídas pelo Presidente, pelos membros do Conselho ou previstas no regimento interno.
Seção VI
Dos Serviços Administrativos do Conselho Gestor
Art. 13. Caberão aos servidores públicos, preferencialmente lotados na Subsecretaria de Turismo designados pelo presidente, os seguintes serviços administrativos:
I – organizar e dirigir os serviços e atividades administrativas do Fundo, inclusive guarda e arquivamento da documentação específica;
II – organizar e manter serviços e atividades de fiscalização e acompanhamento dos projetos, planos e programas turísticos que utilizaram recursos do Fundo;
III – lavrar ou mandar lavrar atas das reuniões do Conselho Gestor;
IV – organizar e manter em arquivo convencional e/ou eletrônico todos os dados e documentação pertinente às atribuições do Conselho Gestor, bem como relativa à gestão do Fundo;
V – preparar o expediente a ser assinado pelo Presidente do Conselho, expedindo todas as comunicações, correspondências e convocações; bem como, preparar, previamente, a cada reunião, a pauta dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
VI – exercer outras funções correlatas que lhes sejam atribuídas pelo Presidente, pelos membros do Conselho ou previstas no regimento interno.
Art. 14. As atas serão assinadas pelo Presidente do Conselho Gestor e demais membros, e nelas se resumirão, com precisão e clareza, todos os fatos relevantes ocorridos durante a reunião, devendo conter:
a) dia, mês, ano e hora de abertura e do encerramento da reunião, bem como local da realização da reunião;
b) o nome do Presidente do Conselho Gestor, eventual substituto e de todos os membros presentes e aqueles por ventura convidados autorizados;
c) o registro dos fatos ocorridos dos assuntos tratados e das matérias aprovadas.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DO CONSELHO GESTOR DO FUMTUR
Art. 15. O Conselho Gestor reunir-se-á:
I – ordinariamente a cada trimestre, preferencialmente, na Casa dos Conselhos por convocação em dia da semana previsto no Regimento Interno ou em ata;
II – Extraordinariamente, em qualquer data, por convocação do Presidente do Conselho, preferencialmente 03 (três) dias antes da reunião.
Art. 16. O ato convocatório será realizado por ofício e/ou meio eletrônico com aviso de recebimento ou leitura.
Art. 17. Quando da publicação da presente Lei Complementar, a primeira reunião para deliberações e nomeação do gestor do fundo e de todos os demais membros deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta dias), mediante geração de Ata da Assembleia devidamente registrada em cartório.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As vacâncias, férias, impedimentos, deliberações e outros assuntos aqui não mencionados serão estabelecidos por meio do Regimento Interno.
Art. 19. Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a contabilização e operacionalização de receitas orçamentárias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 05 de abril de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário Chefe de Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, 05 de abril de 2022.
Ecedite da Silva Cruz Filho
Responsável pela Secretaria Municipal de Administração
Processo nº. 11252/2021
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